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Comissão Municipal de Arte e Arqueologia

Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27424 de 31 de dezembro.

Artigo 97º "Nos concelhos em que existam monumentos naturais, artísticos, históricos ou arqueológicos a conservar, defender ou valorizar, funcionará uma comissão municipal de arte e arqueologia, composta por um vereador designado pelo presidente da câmara, que será o presidente, pelo diretor do museu da sede do concelho, onde o houver, por um professor oficial de ensino primário ou liceal nomeado pelo Ministro da educação Nacional, por um representante das associações culturais ou grupos de amigos dos monumentos ou museus do concelho e pelos párocos ou sacerdotes encarregados do culto em monumentos religiosos de valor reconhecido." (...)

Artigo 98º "Compete à comissão municipal de arte e arqueologia:
1º Dar parecer sobre a parte do plano de urbanização e expansão relativa à conservação e valorização dos monumentos artísticos, históricos, naturais e arqueológicos;
2º Dar parecer sobre quaisquer projetos de construção, reintegração ou valorização de monumentos, a respeito dos quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;
3º Sugerir às câmaras tudo o que entender conveniente ao embelezamento das povoações, à preservação, defesa e aproveitamento dos monumentos e da paisagem, e ao desenvolvimento do turismo;
4º Colaborar com os órgãos da administração central na defesa dos interesses artísticos, progresso da cultura e educação do gosto popular, exercendo as atribuições que a lei lhe conferir."

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