- PT MOLH CMOLH-B-B-002
- Series
- 1921 - 1928
Part of Câmara Municipal de Olhão
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Comissão Municipal de Higiene, correspondência expedida (copiadores)
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Correspondência expedida pela Comissão Municipal de Higiene, contém também correspondência expedida pela Junta de Higiene sua antecessora.
Part of Câmara Municipal de Olhão
Atas da eleição dos representantes ao Conselho Municipal
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Correspondência relativa à nomeação de representantes ao Conselho Municipal
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Registo de Decretos, Alvarás e outros documentos
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Termos de mudança de residência
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Registo nos termos dos pontos 1º e 2º do artigo 18º, e artigos 43º e 44º do Código Civil de 1867.
Atas das sessões da Junta de Higiene e Comissão Municipal de Higiene
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Órgão constituído no Concelho de Olhão a 1 de junho de 1927, em observância do disposto no ponto 1º do artigo 19º do Decreto nº 12.477 de 12 de outubro de 1926 que promoveu a reorganização geral dos serviços de Saúde Pública. Esta junta ocupava-se da salubridade do Concelho e de tudo o quanto importasse à higiene.
A 9 de junho de 1937, em respeito ao artigo 95º do Código Administrativo de 1936 a Junta de Higiene Municipal, altera o seu nome para Comissão Municipal de Higiene.
Comissão Municipal de Arte e Arqueologia
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Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27424 de 31 de dezembro.
Artigo 97º "Nos concelhos em que existam monumentos naturais, artísticos, históricos ou arqueológicos a conservar, defender ou valorizar, funcionará uma comissão municipal de arte e arqueologia, composta por um vereador designado pelo presidente da câmara, que será o presidente, pelo diretor do museu da sede do concelho, onde o houver, por um professor oficial de ensino primário ou liceal nomeado pelo Ministro da educação Nacional, por um representante das associações culturais ou grupos de amigos dos monumentos ou museus do concelho e pelos párocos ou sacerdotes encarregados do culto em monumentos religiosos de valor reconhecido." (...)
Artigo 98º "Compete à comissão municipal de arte e arqueologia:
1º Dar parecer sobre a parte do plano de urbanização e expansão relativa à conservação e valorização dos monumentos artísticos, históricos, naturais e arqueológicos;
2º Dar parecer sobre quaisquer projetos de construção, reintegração ou valorização de monumentos, a respeito dos quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;
3º Sugerir às câmaras tudo o que entender conveniente ao embelezamento das povoações, à preservação, defesa e aproveitamento dos monumentos e da paisagem, e ao desenvolvimento do turismo;
4º Colaborar com os órgãos da administração central na defesa dos interesses artísticos, progresso da cultura e educação do gosto popular, exercendo as atribuições que a lei lhe conferir."
Autos de posse de indivíduos ou organismos estranhos à administração e aos serviços municipais
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Autos de posse de diversas instituições, realizados perante o Presidente da Câmara Municipal.